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Os limites do Direito Internacional frente aos atos de terrorismo

Elisa Moreira Thomé

15/07/2015
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Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a eficácia dos tratados e convenções internacionais, os quais, ao terem natureza de acordo, deixam de apresentar sanções para os casos de descumprimento, de forma que, mesmo ratificando aquelas normas, os países continuam tendo autonomia para agir, mesmo que isso signifique contrariar o compactuado, não só tomando medidas contrárias as recomendações da ONU, como também elaborando leis antiterroristas que preveem expressamente a suspensão de direitos e garantias dos indivíduos garantidas constitucionalmente.

 

Palavras-chave: terrorismo, direito internacional, direito internacional humanitário, estado de exceção, leis antiterroristas, Patriot Act.

 

1. introdução

 

Embora o terrorismo exista desde a época da Revolução Francesa, foi com os ataques de 11 de setembro de 2001 que o termo tomou uma proporção inimaginável, passando a ser considerado um fenômeno moderno, denominado então de “terrorismo contemporâneo”.

 

Ainda não se chegou a um significado concreto de terrorismo, talvez por se tratar de um fenômeno complexo e, ao mesmo tempo, ainda desconhecido, é difícil conceituá-lo de maneira estrita. Outra problemática enfrentada são as distintas definições encontradas nas legislações internas de cada Estado, dificultando a elaboração de um conceito único.

 

No caso dos Estados Unidos, há um conceito proposto pelo próprio Congresso Estadunidense, que identifica o terrorismo como sendo:

 

Qualquer atividade que:

a) envolva um ato violento ou uma séria ameaça à vida humana que seja considerado delito pelos Estados Unidos ou qualquer outro Estado, ou que seja delito assim reconhecido, se praticado dentro do território jurisdicional americano ou de qualquer outro Estado; e

b) aparente (i) ser uma intimidação ou coerção à população civil (ii) influencie a política governamental por meio de intimidação ou coerção, ou (iii) ameace a conduta de um governo por um assassinato ou sequestro. [1]

 

Consideram-se os atentados 11 de setembro de 2001 como marco histórico desta nova espécie de terrorismo, seja pela dimensão dos danos causados, nunca antes presenciados, pelos métodos empregados ou mesmo pela repercussão mundial dos ataques.

 

Segundo Almino[2], o terrorismo contemporâneo se caracteriza por se organizar em redes, o que o autor justifica como sendo, possivelmente, um resultado da globalização.

 

Ademais, nesse “novo terrorismo”, os próprios terroristas não têm um objetivo político, almejando apenas a destruição em massa, de impacto global, e, como consequência, impondo medo sobre a população, visto que os meios utilizados atingem civis completamente desprotegidos e desprevenidos.

 

Partindo dos ataques ocorridos em Nova York e Washington em 11 de setembro de 2001, este trabalho visa analisar as consequências de tais atos, bem como as medidas tomadas pelos Estados Unidos, que violaram inúmeros princípios consolidados do Direito Internacional e do Direito Internacional Humanitário, ultrapassando inclusive os limites impostos pelas normas previstas para os conflitos armados.

 

 

2. A Guerra contra o terrorismo

 

Como se é sabido, a guerra, atualmente denominada conflito armado, é regida por normas previstas nas quatro Convenções de Genebra e nos Protocolos adicionais à esta convenção, bem como nas Convenções de Haia.

 

As normas previstas nestas convenções são consideradas, hoje em dia, um catálogo de princípios do Direito Internacional Humanitário, dispondo, inclusive, acerca dos crimes de guerra, tais como: atacar os civis, atentar indiscriminadamente contra a população, etc.

 

Destarte, percebe-se facilmente o evidente descumprimento destes preceitos pelos Estados Unidos, quando da resposta aos ataques de 11 de setembro de 2001.

 

Em um primeiro momento, foi declarado que o disposto nas Convenções não correspondia aos acontecimentos da época, uma vez que se tratava de um acordo antigo, onde não estavam previstos atos terroristas daquele porte.

 

Por outro lado, a partir da decretação do estado de emergência e a consequente suspensão dos direitos e garantias constitucionais, os Estados Unidos elaboraram o Patriot Act, uma lei antiterrorista que visava suprir as lacunas existentes na legislação a despeito do tema em questão.

 

Logo após os ataques ocorridos no território americano, George W. Bush declarou “guerra ao terrorismo”, uma guerra que teria início com Al Qaeda, mas, no entanto, não teria fim até que todo e qualquer grupo terrorista fosse derrotado.

 

No dia 17 de setembro daquele ano, Bush[3] alegou que defender a Nação dos inimigos é o primeiro e o  mais importante compromisso do governo. Salientou, ainda, que as redes terroristas são capazes de causar caos e sofrimento no país, gastando menos do que vale um tanque de guerra sozinho. Enfatizou que os grupos terroristas são treinados para se integrar nas sociedades e, com isso, utilizar-se da tecnologia disponível contra os cidadãos. Asseverou que para se defender desta ameaça era necessário fazer uso de todas as ferramentas disponíveis, ou seja, a força armada, a melhoria da segurança nacional, da legislação em vigor, do sistema de inteligência, bem como o esforço de interromper o financiamento do terrorismo. Por último, afirmou que a guerra ao terrorismo deve ser um objetivo global e de duração incerta.

 

Nas palavras de Mezzanotti, a “guerra ao terrorismo” foi assim justificada por George W. Bush em um de seus discursos:

 

O presidente George W. Bush afirmou acreditar em direitos humanos e na liberdade dos povos, valores que não seriam apreciados pelos terroristas. Afirmou que a intenção dos terroristas é destruir os Estados Unidos da América por meio de atentados que atinjam crianças e mulheres. Apontou para a falência do Afeganistão como nação como um exemplo das conseqüências da atuação terrorista, já que aquele país estava dominado por grupo fundamentalista que oferecia cobertura aos terroristas da Al Queda. Afirmou, por fim, que em 11 de setembro de 2001, os terroristas deixaram claro que sua intenção era fazer com que os Estados Unidos da América se retraíssem por detrás de um senso falso de segurança, a fim de possibilitar novos ataques. Entretanto, sua escolha como presidente não seria a retratação, pois decidira que seu país não esperaria ser atacado novamente. [4]

 

Assim, uma vez declarada a “guerra ao terrorismo”, não se poderia ignorar os tratados, hoje considerados consuetudinários, que regulam jus in bello (direito de guerra).

 

Nessa esteira, Pellet[5] assevera que, a partir do dia em que os Estados Unidos responderam aos ataques de 11 de setembro de 2001, já deveria ter sido aplicado o direito de guerra, considerando-se as convenções de Haia e de Genebra, cujos princípios gerais devem se impor aos beligerantes, pois, como são considerados tratados consuetudinários, devem ser aplicados mesmo quando os Estados beligerantes não os tiverem ratificado.

 

Diante disso, evidente que o conflito bélico atual, provocado pelos EUA como reação defensiva aos ataques sofridos, além de ofender os princípios do Direito Humanitário Internacional, violou também as normas dos conflitos armados.

 

À reflexo dos ataques em Nova York e Washington, a ONU criou o Comitê Antiterrorista (CAT), bem como editou a Resolução 1368. Assim nos explica  Velloso:

No dia 12 de setembro de 2001, os 15 Países-membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas se reúnem em conselho extraordinário. O objetivo do encontro é votar a Resolução 1.368 que, diante dos ‘terríveis ataques terroristas ocorridos no dia 11 de setembro de 2001 em Nova Iorque, Washington e Pensilvânia’, verdadeira ‘ameaça à paz e à segurança internacionais’, ‘reconhece o direito natural à legítima defesa individual ou coletiva’. Em outras palavras, autoriza a resposta armada americana aos atentados terroristas de 11 de setembro do mesmo ano, em nome do direito da legítima defesa. [6]

 

Diante de tal resolução, os Estados Unidos, apoiados pela Aliança do Norte, Reino Unido, Canadá, França, Austrália e Alemanha, amparados na legítima defesa, invadiram o Afeganistão e, posteriormente, o Iraque, bem como se fixaram em solo estrangeiro por tempo indeterminado, visto que até hoje, passados mais de 10 anos, ainda não houve a retirada integral das tropas dos países.

 

Nesse sentido, Mezzanotti aponta as consequências de tais atos, in verbis:

 

Os problemas que envolvem a questão do terrorismo internacional e a doutrina Bush da guerra preventiva, como se vê, dizem respeito ao estado atual do Direito Internacional Público, seus institutos fundamentais e o lugar, dentro dessa estrutura, em que pode ser enquadrado o terrorismo. Enquanto não há argumento capaz de outorgar legalidade aos ataques sofridos pelos Estados Unidos da América em 11 de setembro de 2001, também a legalidade do ataque ao Iraque ou do exercício de legítima defesa contra atos de terror não são diretamente revestidos de legalidade prima facie. Isso se deve às dificuldades que a comunidade internacional vem demonstrando no tratamento do problema, o que enseja um retardamento na adoção de soluções adequadas e universalmente válidas. Veja-se, nesse sentido, que o terrorismo não foi definido como crime contra a humanidade ou como mero crime internacional. Ele é visto, via de regra, como ato criminal a ser julgado pela jurisdição interna dos Estados. [7]

 

Anteriormente, a legítima defesa era definida como o uso moderado dos meios necessários, isto é, que provoquem o menor dano possível, sem deixar de defender o direito violado ou proteger o ameaçado, a fim de evitar ou responder a uma agressão injusta, fosse esta atual ou iminente.

 

A legítima defesa se encontra prevista no art. 51 da Carta das Nações Unidas, que assim dispõe:

 

Nada na presente Carta deverá impedir o direito natural à legítima defesa individual ou coletiva em caso de um ataque armado contra um Estado-Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para manter a paz e a segurança nacionais. Medidas tomadas pelos Membros no exercício da legítima devesa deverão ser imediatamente comunicadas ao Conselho de Segurança e não deverão de nenhuma forma afetar a autoridade e a responsabilidade concedidas por essa presente Carta ao referido órgão de tomar, a qualquer momento, as providências que julgar necessárias para manter ou restaurar a paz e a segurança internacionais.

 

No entanto, a Resolução n.º 1368 traz um texto inovador, em razão dos atentados de 11 de setembro de 2001. Neste sentido, conforme elucidou Ana Flávia Velloso[8], a resolução passou a autorizar o uso da força armada nos casos de legítima defesa, ao mesmo tempo em que passou a qualificar os atentados terroristas como ameaças à paz e a segurança internacional, abrindo caminho para que os Estados Unidos alegassem, portanto, estar agindo em legítima defesa.

 

Diante disso, os Estados Unidos justificaram a legitimidade para invadir o Afeganistão, amparados pela escusa de legítima defesa, tendo em vista a evidente ameaça à paz e à segurança do Estado norte-americano.

 

Não obstante a invasão ao Afeganistão, os Estados Unidos cumpriram o que foi reiterado por Bush em seus discursos e partiram para o Iraque. A invasão ao Iraque, conforme esclarece Mezzanotti, não foi autorizada pela ONU, in verbis:

 

No ano de 2003, os Estados Unidos da América tentaram convencer as autoridades da ONU, em especial o Conselho de Segurança, de que o Iraque mantinha relações próximas com a rede Al Qaeda e que possuía armas de destruição em massa. Nesse sentido, em várias oportunidades, mencionaram a existência do “eixo do mal” envolvendo vários países ligados ao terrorismo e solicitaram a adoção de resolução do Conselho de Segurança para que este condenasse tais circunstâncias e autorizasse a intervenção no Iraque. Argumentando no sentido de que o Iraque ameaçava a segurança e a paz internacionais, em razão de possuir armas de destruição em massa, o governo Bush declarou que o regime autoritário e descompromissado de Saddam Hussein deveria ser deposto, com ou sem autorização do Conselho de Segurança da ONU. Esclareceu que estava se preparando para os ataques, os quais ocorreram de fato em março de 2003. [9]

 

Por sua vez, Al Gore[10] salienta a falta de evidências que justificassem o ataque ao Iraque, mencionando, inclusive, as falhas nas palavras de George W. Bush, que alegou não ser possível fazer distinção entre Osama Bin Laden e Saddam Hussein, sendo que é sabido que jamais houve conexão alguma entre eles, tratando-se apenas de uma manobra do governo para manter o medo presente nos cidadãos, de forma que pudesse prosseguir com os ataques e invasões com o apoio da população.

 

Para justificar a invasão, os argumentos utilizados pelos Estados Unidos foram dos mais variados. Primeiramente, afirmaram que o Iraque possuía armas nucleares, as quais, diga-se de passagem, jamais foram encontradas em solo iraquiano. Depois, asseveraram que Saddam Hussein tinha conexões com redes terroristas islâmicas, o que tampouco foi comprovado.

 

Como consequência, a “guerra contra o terrorismo” instaurou um novo método de governo, qual seja, o do “estado de emergência”, onde todas as garantias e direitos constitucionais foram suspensos por tempo indeterminado, e o governo passou a lançar mão de Decretos que permitem não apenas ofender todo e qualquer princípio de direito humanitário internacional, como também violar as normas e princípios elencados nas Convenções primordiais do direito de guerra.

 

A declaração do “estado de emergência”, como será visto adiante, faz-se necessária, nos casos onde é imprescindível, uma resposta defensiva imediata. Portanto, diante da insegurança gerada a partir dos atentados de 2001, os Estados Unidos se serviram de uma circunstância nunca antes enfrentada: em primeiro lugar, porque o inimigo não era, e continua não sendo, facilmente identificado; e segundo, por se tratar de um inimigo desconhecido, toda e qualquer forma de prevenção pode não ser suficiente, visto que os próprios atentados demonstraram que não se sabe o que esperar dele.

 

 

3. O estado de exceção e o USA patriot act

3.1. O estado de exceção

Com os ataques ocorridos no território americano, os Estados Unidos declararam o “Estado de Exceção”, também chamado de “Estado de Emergência”, definido por Agamben[11] como uma tentativa de incluir na ordem jurídica a própria exceção.

 

O estado de exceção se caracteriza por suspender as leis e garantias constitucionais para que os impasses presentes naquele momento possam ser resolvidos com maior agilidade, bastando, portanto, os decretos promulgados pelo poder executivo, sem a fiscalização ou aprovação do poder legislativo, visto que tal procedimento retardaria a solução para uma situação considerada emergencial.

 

No entendimento de Miranda[12], o estado de defesa visa conservar ou restaurar, de forma imediata, a ordem pública ou a paz social, quando ameaçadas ou atingidas por catástrofes de grandes proporções.

 

O estado de exceção difere-se do estado de direito, pois este último se caracteriza pela Carta Constitucional, que garante os direitos e deveres de cada cidadão. No caso do estado de emergência, estes direitos encontram-se suspensos.

 

Nesse sentido, Borges elucida, in verbis:

 

O Estado de Emergência esquiva-se da ordem jurídica. Guantánamo, a prisão para a qual são destinados alguns dos “suspeitos” simboliza uma forma de ruptura com as conquistas da vida política e com todas as regras consuetudinariamente consagradas em termos de direito de guerra. Assim, também, as ruas das cidades em estado de alerta estão se transformando em campos de batalhas. E se assim o é, e se assim é preciso para combater o terrorismo, a única possibilidade de evitarmos o retorno ao Estado de Natureza ou aos moldes das guerras anteriores à Solferino, é clamar pelo respeito à pessoa humana, clamando pela aplicação das regras de proteção aos direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário.[13]

 

Agamben indica que, desde que o estado de emergência perdeu seu papel de medida excepcional e passou a ser regra geral, o mesmo apresenta-se como uma técnica de governo, caracterizado pela natureza de paradigma constitutivo da ordem jurídica. Justificando, assim, que:

 

O estado de exceção, enquanto figura da necessidade, apresenta-se pois – ao lado da revolução da instauração de fato de um ordenamento constitucional – como uma medida “ilegal”, mas perfeitamente ‘jurídica e constitucional’, que se concretiza na criação de novas normas (ou de uma nova ordem jurídica). [14]

 

A partir dessa nova forma de governo, os Estados Unidos, amparados pela declaração do “estado de emergência”, elaboraram o USA Patriot Act, sigla para “Uniting and Strengthening America by Providing Appropriate Tools Required to Intercept and Obstruct Terrorism Act of 2001”, em outras palavras, unindo e fortalecendo a America através de ferramentas apropriadas necessárias para interceptar e obstruir o ato terrorista de 2001.

 

A lei do Patriot Act, elaborada na administração Bush, embora tenha como finalidade assegurar a segurança nacional e, ao mesmo tempo, preencher as lacunas jurídicas no tangente ao tratamento de terroristas, se deu diante de um “estado de emergência”, declarado por Bush logo após os atentados de Nova Iorque e Washington, o que permitiu que a legislação ora em vigor, colidisse com direitos e garantias dos cidadãos, comprometendo a ordem jurídica constitucional do país, em razão das novas ameaças apresentadas.

 

A legislação antiterrorista estava presente no ordenamento jurídico estadunidense desde antes da elaboração do Patriot Act, já na administração de Clinton, cinco anos antes do governo Bush, havia sido construída uma política nesse sentido. Foi em 1996 que Bill Clinton lançou o “Anti-Terrorism and Effective Death Penalty Act of 1996”, uma legislação instituída como resposta ao ataque ocorrido em Oklahoma, de autoria de Timothy McVeigh’s, em abril de 1995.

 

Todavia, nas semanas seguintes aos ataques de 11 de Setembro, a fim de suprir a lacuna existente na legislação americana em termos de segurança, criou-se o USA Patriot Act, assinado pelo então presidente George W. Bush em 26 de outubro de 2001 e aprovado pelo Senado, com apenas um voto contrário, e pela Câmara de Deputados, com 66 votos contrários, do total de 435 votos.

 

O USA Patriot Act tornou-se fundamental no programa de segurança interna dos EUA. Por um lado, removeu restrições que tinham sido impostas por Bill Clinton enquanto presidente, tal como o impedimento de que os funcionários de inteligência e policiais compartilhassem informações entre si, a fim de colaborar nas investigações.

 

O documento não apenas ampliou o poder do Departamento do Tesouro Nacional, permitindo que o mesmo pudesse interromper o financiamento de redes aliadas ao terrorismo, como também do Procurador-Geral, o qual passou a ter autoridade para deter e deportar estrangeiros suspeitos de terrorismo, permitindo também a expedição de um mandado de busca único, modificando a previsão anterior, de que cada local deveria ter um mandado de busca expedido em separado.

 

A nova legislação aumentou também as penas para aqueles que fossem condenados por crime de terrorismo ou por abrigar terroristas

 

Nesse contexto, Agamben elucida:

Já o USA Patriot Act, promulgado pelo Senado no dia 26 de outubro de 2001, permite ao Attorney general “manter preso” o estrangeiro (alien) suspeito de atividades que ponham em perigo “a segurança nacional dos Estados Unidos”; mas, no prazo de sete dias, o estrangeiro deve ser expulso ou acusado de violação da lei sobre a imigração ou de algum outro delito. A novidade da “ordem” do presidente Bush está em anular radicalmente todo estatuto jurídico do indivíduo, produzindo, dessa forma, um ser juridicamente inominável e inclassificável. Os talibãs capturados no Afeganistão, além de não gozarem do estatuto de POW [prisioneiro de guerra] de acordo com a Convenção de Genebra, tampouco gozam daquele de acusado segundo as leis norte-americanas. Nem prisioneiros nem acusados, mas apenas detainees, são objeto de uma pura dominação de fato, de uma detenção indeterminada não só no sentido temporal mas também quanto à sua própria natureza, porque totalmente fora da lei e do controle judiciário.[15]

 

Corroborando o entendimento do autor, Chris Matz[16] explicou que, seguido dos ataques de 2001, o Congresso prontamente aprovou o USA Patriot Act, o qual foi ratificado 45 dias após os ataques, sem ter passado pelo correto processo de deliberação. O autor esclarece, ainda, as mudanças advindas desta lei, como por exemplo, o fato de que o Ministério da Justiça teve seus poderes ampliados, o que possibilitou a comunicação e troca de informações entre a polícia federal e o serviço de inteligência, bem como enrijeceu os controles da fronteira, imigração e lavagem de dinheiro.

 

Por sua vez, Ridge[17] manifesta-se a favor desta legislação, afirmando que a partir dessa comunicação entre o serviço de inteligência e a polícia federal, torna-se possível prever os planejamentos das redes terroristas, o que permite  antecipar-se aos ataques, ou seja, prevenir-se. O autor enfatiza que esta comunicação entre os órgãos é vital para a segurança nacional dos EUA.

 

Por outro lado, Thorne e Kouzmin, contrários ao USA Patriot Act, discutem acerca da prisão e tortura dos detentos de Guantánamo, que, por não serem considerados prisioneiros de guerra pelos Estados Unidos, não são amparados pelos direitos previstos nas Convenções de Genebra e da Haia. Os autores citam o Senador Richard Durbin[18], que disse:

 

Se eu estivesse lendo isso para vocês, e vocês não soubessem que se trata de um agente do FBI descrevendo como nós, Americanos, tratamos estes prisioneiros, vocês muito provavelmente acreditariam que esse tratamento teria sido dado pelos Nazistas, Soviéticos ou algum outro regime radical.

 

Na tentativa de demonstrar as ilegalidades do USA Patriot Act, Wong[19] se manifesta:

 

No dia 11 de setembro de 2001, terroristas atacaram a America sem aviso prévio, matando 2752 civis somente na cidade de Nova Iorque. O Presidente declarou “guerra contra o terrorismo” e afirmou que faria uso de todos os recursos disponíveis no país para combater o inimigo. No dia 26 de outubro de 2001, o Presidente Bush assinou a lei do USA Patriot Act, ampliando os poderes da polícia e dos agentes de segurança nacional, aumentando seus recursos para combater o terrorismo, no território nacional e estrangeiro.

 

O autor salienta que o USA Patriot Act não seguiu o correto procedimento legislativo previsto para a aprovação do decreto em lei, asseverando que o mérito desta lei nunca chegou a ser discutida pelo Congresso ou pela Administração do governo de Bush. Salientou, inclusive, o fato de que não houve questionamento por parte da população, como tampouco da mídia, ao governo, de forma que o USA Patriot Act passou a vigorar sem nenhum obstáculo.

 

Nesse sentido, Vervaele[20] explica:

O Patriot Act é uma lei extensa e complexa que introduz modificações substanciais em 15 leis federais e que confere extraordinários poderes executivos a estruturas operativas de controle e aos serviços de inteligência. Não obstante, apesar da complexidade de muitas de suas normas e sua incidência sobre valores constitucionais, foi aprovada pelo Congresso através de um procedimento de urgência, sem debate nem emendas dignas de destaque. Embora o documento tenha incorporado propostas anteriores a 11 de setembro, estas assumiram um papel claramente secundário no debate do Congresso, sobre tudo porque uma ampla maioria as considerava letais para os direitos civis e, inclusive, colocavam em dúvida sua compatibilidade com a Constituição. Na realidade, a proposta foi negociada pelo Governo e um grupo heterogêneo de membros do Congresso em três semanas. O Attorney General Ashcroft solicitou ao Congresso sua aprovação imediata e incondicional, alegando a iminência de novos ataques que foram anunciados pelo FBI em 11 de outubro.

 

O Senador Russ Feingold foi o único a votar contra o USA Patriot Act, e fundamentou suas razões no fato de acreditar que se deve respeitar a Constituição Federal, bem como os direitos civis nela dispostos.

 

Paralelamente, devido à grande repercussão do usa Patriot Act no Reino Unido, por exemplo, entrou em vigor, no dia 14 de dezembro de 2001, a lei anti-terrorista denominada “The Anti-terrorism, Crime and Security Act 2001” (ATCSA) e, em 2005, foi substituída pelo “The Prevention of Terrorism Act” (PTA)[21]. Já em 2004, foi a vez da Espanha, que aderiu à idéia de ter um plano de prevenção e proteção ao terrorismo e instituiu o Plano Especial de Segurança[22] (PES).

 

Os princípios gerais que norteiam a lei antiterrorista são comuns para os países que a elaboraram. Trata-se de aumentar o poder do governo para proteger eventuais futuras ameaças terroristas que possam vir a abalar a segurança nacional.

 

No caso do Reino Unido, a ATCSA somou capacidade ao governo para que este pudesse cortar os fundos de financiamentos de redes terroristas, e assim como o Patriot Act, passou a permitir a comunicação entre as autoridades policiais e outras autoridades estatais, quando da sua substituição em março de 2005. A lei ainda previu que o Secretário de Estado, com a finalidade de prevenir as atividades terroristas, pudesse emitir uma ordem de controle que impusesse qualquer restrição aos indivíduos.

 

Vislumbra-se um enfraquecimento da eficácia das Convenções de Genebra e das Convenções da Haia, que nitidamente se viram comprometidas pela elaboração destas novas leis, pois apesar de objetivarem manter a segurança nacional, o seu texto violava diversos princípios consolidados no direito internacional. Além disso, havia o perigo das consequências que pode vir a ter o “estado de emergência”, visto que visivelmente foram suprimidos os direitos e garantias constitucionais no corpo das leis antiterroristas.

 

Não obstante, uma vez que os Estados Unidos instauraram a política do medo e invadiram o Afeganistão e Iraque, sem sequer uma tentativa prévia de solucionar o conflito de forma pacífica, outros tantos princípios e normas constituídas ao longo dos anos foram violados, especialmente no tangente à Carta das Nações Unidas - inclusive ratificada pelo governo Estadunidense - que prevê a necessidade de solucionar as controvérsias de forma pacífica, assim como também dispõe acerca dos princípios da não intervenção, da territorialidade e soberania, todos claramente violados, quando da resposta aos ataques de 11 de setembro.

 

 

4. Conclusão

 

Em uma era de globalização, onde os impactos de uma Nação tem o condão de atingir repercussões mundiais, não era de se esperar resultado diferente do terrorismo contemporâneo, marcado na história pelos atentados de 11 de setembro de 2001 ocorridos em Washington e Nova Iorque.

 

Os atentados tiveram um impacto inimaginável. As imagens dos ataques se dissiparam em segundos ao redor do mundo e, a partir de então, todos os Estados viram sua segurança nacional ameaçada e concordaram em passar de uma cultura de reação a uma cultura de prevenção.

 

Apesar de a cultura de prevenção ter como objetivo central proteger o país de futuros ataques terroristas, as regulamentações advindas deste ideal enfrentam princípios consuetudinários do direito internacional. Ao mesmo tempo, por se tratarem de normas decretadas sob o escudo do “estado de exceção”, elas suspendem a Carta Constitucional do país, colocando em risco a proteção individual dos cidadãos, que se vêm diante de uma situação em que seus direitos e garantias constitucionais não podem ser assegurados, a fim de que a segurança do Estado possa ser protegida.

 

Como se vislumbrou ao longo deste trabalho, o “estado de exceção” delegou amplos poderes ao executivo, que pode elaborar inúmeros decretos que forem prontamente aprovados pelo legislativo, visto que nos casos em que o Estado se encontrar em estado de “emergência”, as novas leis não passam pelo processo que usualmente enfrentariam antes de serem aprovadas.

 

E não foi diferente com o USA Patriot Act, o qual, como se pôde ver, se tratava de um decreto lançado pelo poder executivo como forma de oficializar a declaração da “guerra ao terrorismo” e, concomitantemente, formalizar as formas de prevenção e proteção contra o terrorismo.

 

Um dos grandes problemas do Patriot Act enfrentados no cenário mundial é o fato de não exigir transparência por parte do governo, que tem a liberdade de agir sigilosamente. De certa forma, pode-se afirmar que as conquistas políticas advindas da época do Iluminismo e da Revolução Francesa se viram perdidas diante da política antiterrorista.

 

Para piorar a situação, os Estados Unidos foram alvo de inúmeras críticas em 2007, quando foram revelados os relatórios do FBI sobre o tratamento dado aos detentos da prisão de Guantánamo, que admitiu as torturas físicas e psíquicas que vários prisioneiros sofreram.

 

Descobriu-se, ainda, naquela época, que a CIA possuía centros de detenção secretos espalhados ao redor do globo, especializados em técnicas de tortura e técnicas “alternativas” de interrogatório.

 

Destarte, com o surgimento do terrorismo contemporâneo e, posteriormente, com os posicionamentos adotados pós 11 de setembro de 2001, entende-se que a estrutura do direito internacional público e humanitário restou claramente afetada.

 

Em primeiro lugar, até o presente momento não há argumento capaz de outorgar legalidade aos ataques ao Iraque, os quais, inclusive não foram autorizados pela ONU, como tampouco há para justificar o fato de não ter havido a tentativa de solucionar o problema de forma pacífica, instaurando-se a política do medo e partindo-se diretamente às invasões ao Afeganistão e Iraque.

 

Em segundo lugar, não há plausibilidade nas explicações apresentadas pelo governo norte-americano para justificar o tratamento dado aos “detentos” que, por não serem considerados prisioneiros de guerra, não estão sujeitos as garantias previstas nas Convenções de Genebra e seus protocolos adicionais.

 

Em terceiro lugar, tampouco há argumentos capazes de abonar as condutas do Estado americano ao longo desses anos que, como já foi esclarecido anteriormente, violou os preceitos do direito de guerra, do direito internacional público e dos direitos humanos, bem como enfraqueceu o órgão responsável pela manutenção da ordem internacional, a ONU, porquanto descumpriu todas as normas pactuadas e, apesar do caráter recomendatório da organização, que não tem o poder de impor obrigações aos Estados, considerados soberanos, não sofreu uma penalização por seus atos.

 

E agora o mundo se vê diante do desejo de reestruturar a ordem jurídica internacional e, na tentativa de alcançar esta meta, os demais Estados propõem como solução o resgate da “responsabilidade de proteger” e a criação da “Comissão da Construção da Paz”.

 

Todavia, embora seja notório que o direito internacional vem enfrentando novos obstáculos e desafios após os atentados de 11 de setembro, ainda não há nenhuma forma de impor aos Estados, soberanos, o cumprimento daquilo que fora ratificado, o que torna ambas as soluções um tanto quanto débeis.

 

Evidente é que o papel da ONU é essencial para garantir o cumprimento do disposto na Carta das Nações Unidas, porém, para tanto, será necessário que a organização seja soberana perante os Estados, isto é, o que deve prevalecer é a ordem jurídica internacional, composta por seus tratados e convenções, e não a soberania estatal.

 

Portanto, conclui-se que a lei internacional apenas terá uma eficácia absoluta quando todos os Estados se sintam na obrigação de cumprir as normas internacionais que um dia ratificaram e entendam que a soberania do Estado não deve prevalecer sobre os acordos firmados e os direitos consuetudinários.

 

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[1] United States Code Congressional and Administrative News. 98º. Congresso, Segunda Sessão, 19 de outubro de 1984, vol. 2, parágrafo 3077, 98 STAT. 2707 (West Publishing Co. 1984). Retirado de: CHOMSKY, Noan. 11 de setembro. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p.17.

[2] ALMINO, João. O Terrorismo Internacional como Ato de Guerra: A Violência Utilizada como Instrumento de Expressão Política. In: Brant, Leonardo Nemer Caldeira. Terrorismo e direito: os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil. 2003, p. 323.

[3] War on Terror. In: Discover the Networks. Disponível em: . Acesso em 27.09.2011

[4]   MEZZANOTTI, Gabriela. Direito, guerra e terror. 2007, p. 115.

[5] PELLET, Alain. Terrorismo e Guerra. O que fazer das Nações Unidas?. In: Brant, Leonardo Nemer Caldeira. Terrorismo e direito: os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil. 2003, p. 179.

[6] VELLOSO, Ana Flávia. O Terrorismo Internacional e a Legítima Defesa no Direito Internacional: O Artigo 51 da Carta das Nações Unidas. In: Brant, Leonardo Nemer Caldeira. Terrorismo e direito: os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil. 2003, p. 184 e 205.

[7] MEZZANOTTI, Gabriela. Direito, guerra e terror. 2007, p. 124-130.

[8] VELLOSO, Ana Flávia. O Terrorismo Internacional e a Legítima Defesa no Direito Internacional: O Artigo 51 da Carta das Nações Unidas. In: Brant, Leonardo Nemer Caldeira. Terrorismo e direito: os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil. 2003, p. 205.

[9]  MEZZANOTTI, Gabriela. Direito, guerra e terror. 2007, p. 116.

[10]  GORE, Al. O Ataque à Razão. 2008, p. 35.

[11]  AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. 2003, p. 61 e 63.

[12] MIRANDA, Jorge. Os Direitos Fundamentais perante o Terrorismo. In: Brant, Leonardo Nemer Caldeira. Terrorismo e direito: os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil. 2003, p. 64.

[13] BORGES, Rosa Maria Zaia; PIRES JUNIOR, Paulo Abrão. Guerra contra o terrorismo. In: III Congresso Brasileiro de Direito Internacional, 2005, Curitiba. Estudos de Direito Internacional - Vol. III - Anuais do 3º Congresso Brasileiro de Direito Internacional. Curitiba: Juruá, 2005.

[14] AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. 2003, p. 44.

[15]  AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. 2003, p. 14.

[16] MATZ, Chris. Libraries and the USA PATRIOT Act: Values in Conflict. In: Journal of Library Administration. Disponível em: Library, Information Science & Technology Abstracts with full Text: 2008, Vol. 47 Issue 3/4, p69-87, 19p. Retirado de: EBSCOhost. Acesso em 01.10.2011.

[17] RIDGE, Thomas J. Using the PATRIOT Act to Fight Terrorism. In: Congressional Digest; Nov2004, Vol. 83 Issue 9, p. 266-268, 3p. Disponível em: Academic Search Complete. Retirado de: EBSCOhost. Acesso em 01.10.2011.

[18] THORNE, Kym e Alexander Kouzmin. The USA PATRIOT Acts (et al.): Convergent Legislation and Oligarchic Isomorphism in the “Politics of Fear” and State Crime(s) Against Democracy (SCADs). In: Sage Journals Online. Disponível em:

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[20] VERVAELE, John A. E. A legislação antiterrorista nos Estados unidos: um direito penal do inimigo?. In: Revista Eletrônica de Direitos Humanos e Política Criminal. Disponível em: direito/wp-content/uploads/2010/08/1_2.pdf>. Acesso em: 01.10.2011.

[21] PORTELA, Irene Maria. A segurança e a escolha do inimigo: o efeito Double-blind do 11-S. uma análise comparada da legislação terrorista, Santiago de Compostela: USC, 2008, p. 442-450. Disponível em: . Acesso em 12.10.2011.

[22] Ibid, p. 669.